Em 1 de maio de 2004, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia tornaram-se membros da UE. A Bulgária e a Roménia aderiram à UE em 1 de janeiro de 2007, seguindo-se a Croácia em 1 de julho de 2013. Presentemente, existem cinco países candidatos à adesão: a Albânia, a Macedónia do Norte, Montenegro, a Sérvia e a Turquia. Os critérios de adesão são iguais para todos os países, tendo sido definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga em 1993.
Não. Porém, espera-se que o façam quando cumprirem os critérios de convergência de Maastricht. Ao contrário da Dinamarca, os novos Estados‑Membros não têm direito a optar pela não adoção da moeda única.
Não existe um calendário predefinido, conforme sublinhado pelo Conselho do BCE na declaração publicada em 18 de dezembro de 2003:
Posição do Conselho do Banco Central Europeu sobre questões cambiais relativas aos países aderentes. Para adotarem o euro, os novos Estados‑Membros necessitam de alcançar um nível elevado de convergência sustentável, o qual é avaliado pelo Conselho da UE com base nos relatórios da Comissão Europeia e do BCE sobre o grau de cumprimento dos critérios de convergência de Maastricht por esses países. Os relatórios são preparados, pelo menos, de dois em dois anos ou quando solicitado por um Estado-Membro que pretenda adotar o euro.
Para adotarem o euro, os Estados-Membros têm de alcançar um nível elevado de convergência económica sustentável, o qual é avaliado com base no cumprimento dos critérios de convergência enunciados no artigo 140.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e definidos em mais pormenor num protocolo anexo aos Tratados. Os critérios implicam:
- A “realização de um elevado grau de estabilidade”, o que significa que cada Estado-Membro deve registar uma estabilidade de preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1½ pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados‑Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços.
- A “sustentabilidade das finanças públicas”, o que implica que, aquando da análise, o Conselho deverá concluir que o Estado-Membro em causa não apresenta um défice excessivo. O Conselho decide se existe ou não um défice excessivo com base:
- no rácio do défice público programado ou verificado em relação ao produto interno bruto (PIB) a preços de mercado, o qual não deve ser superior a 3%; e
- no rácio da dívida pública em relação ao PIB a preços de mercado, o qual não deve ser superior a 60%.
Contudo, a análise do cumprimento do requisito relativo à disciplina nas finanças públicas terá também em consideração outros fatores, tais como os progressos realizados anteriormente na redução de desequilíbrios orçamentais e/ou a existência de fatores excecionais e temporários que contribuam para esses desequilíbrios. Além disso, à luz das revisões do Pacto de Estabilidade e Crescimento, em vigor desde o final de 2011, esta análise incluirá também o grau de cumprimento das regras de governação orçamental reforçadas. Entre outros aspetos, espera‑se que os Estados-Membros com rácios da dívida pública em relação ao PIB superiores a 60% reduzam esses rácios para valores próximos do nível de referência a um ritmo satisfatório, ou seja, de acordo com o valor de referência para a redução da dívida recentemente introduzido.
- “A observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem [o Estado-Membro] ter procedido a uma desvalorização em relação ao euro”. Na avaliação do cumprimento deste critério, a ênfase é colocada na manutenção da taxa de câmbio próxima da sua taxa central face ao euro por um período de, pelo menos, dois anos sem tensões graves, sendo ao mesmo tempo também considerados os fatores que possam ter conduzido a uma apreciação da taxa de câmbio.
- “O caráter duradouro da convergência [...] deve igualmente refletir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo”, o que significa que durante o ano que antecede a análise, o Estado-Membro em causa deve ter registado uma taxa de juro nominal média de longo prazo que não exceda em mais de dois pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. As taxas de juro são calculadas com base em obrigações do Estado de longo prazo ou outros títulos semelhantes, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.
- A avaliação terá também em conta outros fatores, tais como os resultados da integração dos mercados, o nível e a evolução da balança de transações correntes e a análise da evolução dos custos unitários do trabalho e de outros índices de preços.
Além disso, em conformidade com o artigo 140.º do Tratado, a análise da convergência deverá conter um estudo da compatibilidade da legislação nacional de cada um dos Estados-Membros em questão, incluindo os estatutos do respetivo banco central nacional, com os artigos 130.º e 131.º do Tratado e os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (Estatutos do SEBC).
A resolução sobre o MTC II estabelece que a participação no mecanismo é voluntária para os Estados‑Membros que não fazem parte da área do euro. Todavia, espera-se que os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação participem no mecanismo. Um Estado-Membro que não participe desde o início poderá participar em data posterior. Não existem condições prévias específicas de entrada, mas é necessário acordo mútuo sobre a taxa central e a banda de flutuação. Simultaneamente, como já mencionado, a participação no MTC II durante, pelo menos, os dois anos anteriores à análise da convergência é um dos critérios a cumprir antes da adopção do euro (ver também a declaração publicada em 18 de Dezembro de 2003:
Posição do Conselho do Banco Central Europeu sobre questões cambiais relativas aos países aderentes).
De acordo com a resolução do Conselho Europeu de Amesterdão de 16 de junho de 1997, as decisões acerca das taxas centrais no MTC II são tomadas por mútuo acordo entre os ministros das Finanças dos países da área do euro, o BCE e os ministros das Finanças e os governadores dos bancos centrais nacionais dos países não pertencentes à área do euro que participam no MTC II, segundo um procedimento comum, que envolve a Comissão Europeia, e após consulta ao Comité Económico e Financeiro. Os ministros das Finanças e os governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes no MTC II tomam parte no procedimento, mas não têm direito de voto. Todos os intervenientes no acordo mútuo, incluindo o BCE, têm o direito de iniciar um procedimento confidencial no sentido de ser efetuada uma revisão as taxas centrais (ver também a declaração publicada em 18 de dezembro de 2003:
Posição do Conselho do Banco Central Europeu sobre questões cambiais relativas aos países aderentes).
O euro elimina os riscos de taxa de câmbio entre os países que o adotam, baixando, por conseguinte, as taxas de juro. Permite a esses países beneficiarem das vantagens da estabilidade de preços – o objetivo primordial do BCE. Abre também o caminho para um mercado de capitais integrado, líquido e profundo. Nas suas viagens na área do euro, as pessoas já não precisam de trocar dinheiro e de pagar os correspondentes custos de transação. No entanto, para tirar pleno proveito desses benefícios, um país tem de estar preparado para o euro. O grau de preparação de cada país é analisado com base nos critérios de convergência, também conhecidos como os “critérios de Maastricht”.
O BCE e a Comissão Europeia preparam relatórios de convergência de dois em dois anos, ou quando solicitado por um Estado‑Membro que beneficie de uma derrogação. Com base nesses relatórios, o Conselho da UE decide se o Estado-Membro em questão satisfaz as condições necessárias para a adoção do euro. Todos os relatórios de convergência elaborados pelo BCE podem ser consultados na secção
Publications deste sítio. Para além desta função no contexto da avaliação da convergência, o BCE coopera com os bancos centrais nacionais dos novos Estados-Membros da UE, com vista a facilitar a sua plena integração no quadro operacional do Eurosistema.
Os bancos centrais nacionais dos novos Estados-Membros da UE são membros de pleno direito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e os respetivos governadores são membros de pleno direito do Conselho Geral do BCE. Os especialistas dos bancos centrais que participam nos comités do SEBC têm o estatuto de membros de pleno direito sempre que estes comités reúnam a nível do SEBC, ou seja, incluindo todos os bancos centrais da UE e não apenas os da área do euro. Depois de os novos Estados-Membros terem adotado o euro, os governadores dos respetivos bancos centrais nacionais tornam-se membros do Conselho do BCE e os seus especialistas passam a ser membros dos comités do SEBC, também na composição do Eurosistema (ou seja, quando reunidos a nível dos bancos centrais da área do euro).
A “euroização” vai contra a fundamentação económica subjacente à UEM, segundo a qual a adoção do euro é considerada o culminar de um processo de convergência no âmbito de um quadro multilateral. As fases da adoção do euro, definidas no Tratado, não podem ser substituídas por uma “euroização” unilateral.
O MTC II é um acordo multilateral segundo o qual as moedas dos Estados-Membros não participantes na área do euro estão ligadas ao euro e no âmbito do qual as decisões são tomadas por mútuo acordo das partes envolvidas. Um Estado-Membro pode manter um fundo de estabilização cambial que tenha como moeda-âncora o euro a título de compromisso unilateral no âmbito do MTC II, desde que exista mútuo acordo quanto à taxa de câmbio fixa em vigor no fundo, a qual funcionará depois como a taxa central do MTC II para essa moeda. Os fundos de estabilização cambial não baseados no euro são incompatíveis com a participação no MTC II. Em termos mais gerais, o Conselho do BCE não encoraja nem desencoraja a adoção de fundos de estabilização cambial. Em qualquer dos casos, tais sistemas não podem ser considerados como uma alternativa à participação no MTC II durante dois anos (ver a declaração publicada em 18 de dezembro de 2003:
Posição do Conselho do Banco Central Europeu sobre questões cambiais relativas aos países aderentes).
Os governadores dos bancos centrais nacionais de todos os Estados-Membros da UE são membros de pleno direito do Conselho Geral do BCE, do qual também fazem parte o presidente e o vice-presidente do BCE. Quando os novos Estados-Membros tiverem adotado o euro, os governadores dos respetivos bancos centrais passarão a ser membros do Conselho do BCE. No entanto, o número de direitos de voto limitar‑se‑á a 21: seis direitos de voto permanentes para os membros da Comissão Executiva e 15 direitos de voto, exercidos com base num sistema de rotatividade, para os governadores dos bancos centrais nacionais. Os membros com direito a votar dispõem de um voto, de acordo com o princípio de uma pessoa, um voto. Todos os membros terão, porém, o direito de assistir às reuniões e participar nos debates.
Sim. Em conformidade com os Estatutos do SEBC, todos os bancos centrais nacionais que participam no SEBC subscrevem o capital do BCE, segundo uma tabela de repartição que reflete as parcelas dos respetivos países na população e no PIB da UE. Contudo, os bancos centrais nacionais dos países que não tiverem ainda adotado o euro terão apenas de pagar 3,75% do total da respetiva participação no capital subscrito.