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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 52015HB0049

    Recomendação do Banco Central Europeu, de 17 de dezembro de 2015, relativa às políticas de distribuição de dividendos (BCE/2015/49)

    JO C 438 de 30.12.2015, p. 1—3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 438/1


    RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 17 de dezembro de 2015

    relativa às políticas de distribuição de dividendos

    (BCE/2015/49)

    (2015/C 438/01)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 6 e o artigo 132.o,

    Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 34.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 4.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2),

    Considerando o seguinte:

    As instituições de crédito têm necessidade de continuar a preparar-se para aplicarem atempada e cabalmente o disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu de Conselho (3) e na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), numa conjuntura macroeconómica e financeira difícil que deprime a rentabilidade das instituições de crédito e, consequentemente, a capacidade das mesmas para aumentarem as suas bases de capital. Além disso, embora as instituições de crédito tenham de financiar a economia, uma política de distribuição de dividendos conservadora faz parte de uma gestão adequada dos riscos e de um sistema bancário sólido. O método a adotar deveria ser o mesmo que o previsto na Recomendação BCE/2015/2 do Banco Central Europeu (5),

    ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

    I.

    1.

    As instituições de crédito deverão formular políticas de distribuição de dividendos baseadas em pressupostos conservadores e prudentes, por forma a poderem continuar a satisfazer os respetivos requisitos de fundos próprios mesmo após qualquer distribuição.

    a)

    As instituições de crédito estão obrigadas a satisfazer, a todo o momento, os requisitos mínimos de fundos próprios («requisitos do Pilar 1»). Estes incluem um rácio de fundos próprios principais de nível 1 de 4,5 %, um rácio de fundos próprios de nível 1 de 6 %, e um rácio de fundos próprios totais de 8 %, conforme o previsto no artigo 92.o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    b)

    Além disso, as instituições de crédito estão obrigadas a satisfazer, a todo o momento, os requisitos de fundos próprios resultantes do Processo de Revisão e Avaliação pela Supervisão, em aplicação do disposto no artigo 16.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 2014/2013, que vão além dos requisitos do Pilar 1 («requisitos do Pilar 2»).

    c)

    As instituições de crédito estão igualmente obrigadas a constituir a reserva contracíclica de fundos próprios e as reservas sistémicas a que se referem, respetivamente, o artigo 128.o, n.os 2, 3, 4 e 5, da Diretiva 2013/36/UE e, bem assim, todas as outras reservas impostas pelas autoridades nacionais competentes e designadas

    d)

    As instituições de crédito estão igualmente obrigadas a cumprir, antes do final do período de transição aplicável, os respetivos rácios de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios totais, na versão «fully loaded» (6). Esta expressão refere-se à aplicação plena dos referidos rácios depois de expiradas a disposições transitórias, bem como à aplicação plena da reserva contracíclica de fundos próprios e das reservas para riscos sistémicas referidas, respetivamente, no artigo 128.o, n.os 2, 3, 4 e 5, da Diretiva 2013/36/UE e, bem assim, de todas as outras reservas impostas pelas autoridades nacionais competentes e designadas. As referidas disposições transitórias constam do título XI da Diretiva 2013/36/UE e da parte 10 do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    Estes requisitos devem ser cumpridos tanto em base consolidada como numa base individual, a menos que a aplicação de requisitos prudenciais tenha sido dispensada numa base individual, conforme o previsto nos artigos 7.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    2.

    Relativamente ao pagamento, em 2016, de dividendos (7) relativos ao exercício de 2015, o BCE recomenda que:

    a)    Categoria 1 : As instituições de crédito que satisfazem os requisitos de fundos próprios aplicáveis enunciados no n.o 1, alíneas a), b) e c), e que em 31 de dezembro de 2015 já tiverem atingido os seus rácios na versão fully loaded conforme referido no n.o 1, alínea d), deveriam distribuir os seus lucros líquidos a título de dividendos de uma forma conservadora e que lhes permita continuar a cumprir todos esses requisitos, mesmo no caso de situação económica e financeira deteriorada.

    b)    Categoria 2 : As instituições de crédito que, a 31 de dezembro de 2015, satisfaçam os requisitos de fundos próprios aplicáveis enunciados no n.o 1, alíneas a), b) e c), mas que nessa data ainda não tenham atingido os seus rácios na versão fully loaded conforme referido no n.o 1, alínea d), deveriam distribuir os seus lucros líquidos a título de dividendos de uma forma conservadora e que lhes permita continuar a cumprir todos esses requisitos, mesmo no caso de situação económica e financeira deteriorada. Além disso, em princípio só deveriam distribuir dividendos desde que, no mínimo, esteja garantida uma progressão linear (8) no sentido do cumprimento dos requisitos de fundos próprios fully loaded, conforme referido no n.o 1, alínea d).

    c)    Categoria 3 : As instituições de crédito que não cumpram os requisitos do n.o 1, alíneas a), b) ou c) não deveriam, em princípio, distribuir qualquer dividendo.

    As instituições de crédito que se considerem legalmente obrigadas a pagar dividendos que excedam este montante devem contactar imediatamente a respetiva equipa conjunta de supervisão.

    II.

    Os destinatários da presente recomendação são as entidades supervisionadas significativas e os grupos supervisionados significativos, conforme definidos no artigo 2.o, n.os 16 e 22, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

    III.

    A presente recomendação é igualmente endereçada às autoridades nacionais competentes e às autoridades designadas no que se refere às entidades e grupos supervisionados menos significativos, conforme definidos no artigo 2.o, n.os 7 e 23, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17). Espera-se que as autoridades nacionais competentes e designadas apliquem esta recomendação às referidas entidades e grupos, como entenderem apropriado (9).

    Feito em Frankfurt am Main, em 17 de dezembro de 2015.

    O Presidente do BCE

    Mario DRAGHI


    (1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

    (2)  JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    (5)  Recomendação BCE/2015/2 do Banco Central Europeu, de 28 de janeiro de 2015, relativa às políticas de distribuição de dividendos (JO C 51 de 13.2.2015, p. 1).

    (6)  Todas as reservas na versão «fully loaded» exceto no que se refere à reserva de conservação de fundos próprios, a qual, por razões metodológicas, deveria ser fixada ao nível do da fase de transição de 2016 por relação aos cálculos na versão «fully loaded».

    (7)  As instituições de crédito podem revestir várias formas jurídicas como, por exemplo, sociedades cotadas e sociedades que não são sociedades anónimas, tais como cooperativas mutualistas ou caixas económicas. O termo «dividendo» na aceção desta recomendação refere-se a qualquer forma de pagamento em numerário dependente de aprovação da assembleia geral.

    (8)  Na prática, isto significa que, durante um período de quatro anos, com início em 31 de dezembro de 2014, as instituições de crédito deveriam, em princípio, reter pelo menos 25 % por ano do montante em falta para atingirem os rácios de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios totais fully loaded, conforme referido no n.o 1, alínea c).

    (9)  Se esta recomendação for aplicada a entidades e grupos menos significativos que entendam não a poder cumprir por se considerarem legalmente obrigados a pagar dividendos que excedam este montante devem contactar imediatamente as respetivas autoridades nacionais.


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