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Documento 32019D0028(01)

Decisão (UE) 2019/1558 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2019, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/28)

JO L 238 de 16.9.2019, p. 2—5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1558/oj

16.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/2


DECISÃO (UE) 2019/1558 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de setembro de 2019

que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/28)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 12.o-1, o artigo 18.o-1, segundo travessão, e o artigo 34.o-1, segundo travessão,

Tendo em conta a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Conselho do BCE pode introduzir alterações em ferramentas, instrumentos, requisitos, critérios e procedimentos para a realização de operações de política monetária do Eurosistema em qualquer altura.

(2)

Em 22 de julho de 2019, prosseguindo o seu mandato de estabilidade de preços e para apoiar a manutenção de condições favoráveis de concessão de crédito e a orientação acomodatícia da política monetária nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu (ECB/2019/21) (2). A referida decisão previu a realização de uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-III) ao longo do período compreendido entre setembro de 2019 e março de 2021.

(3)

Em 12 de setembro de 2019, para preservar as condições favoráveis de concessão de crédito, assegurar a boa transmissão da política monetária nos Estados-Membros cuja moeda é o euro e continuar a apoiar a orientação acomodatícia da política monetária, o Conselho do BCE decidiu alterar determinados parâmetros da TLTRO-III, nomeadamente aumentar o vencimento de todas as operações de dois para três anos, introduzir uma opção de reembolso voluntário e eliminar o diferencial de 10 pontos base acima da taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento e da taxa média aplicável à facilidade permanente de depósito, em ambos os casos durante a vigência da TLTRO-III em causa, conforme aplicável.

(4)

Para aplicar estes parâmetros ajustados à primeira TLTRO-III, a presente decisão deve entrar em vigor sem demora

(5)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21) é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   As TLTRO-III vencem-se três anos após a respetiva data de liquidação, em data coincidente com a data de liquidação de uma operação principal de refinanciamento do Eurosistema, de acordo com o calendário indicativo para a realização de TLTRO-III publicado no sítio web do BCE.»

2)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Juros

«1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a taxa de juro aplicável ao crédito obtido em cada TLTRO-III será fixada na taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa.

2.   A taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido pelos participantes cujo financiamento líquido elegível no segundo período de referência exceda o seu financiamento líquido de referência será inferior à taxa de juro referida no n.o 1, podendo descer até à taxa de juro média aplicável à facilidade permanente de depósito durante a vigência da TLTRO-III em causa, dependendo do desvio em relação ao saldo em dívida de referência. As disposições detalhadas e os cálculos constam do anexo I. A taxa de juro aplicável será comunicada aos participantes antes da primeira data de reembolso antecipado em setembro de 2021, de acordo com o calendário indicativo para a realização das TLTRO-II publicado no sítio Web do BCE

3.   O desvio em relação ao saldo em dívida de referência, o ajustamento resultante do incentivo da taxa de juro, caso aplicável, e as taxas de juro finais serão comunicados aos participantes em conformidade com o calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio web do BCE.

4.   Os juros serão pagos retroativamente na data de vencimento de cada TLTRO-III, ou na data do reembolso antecipado conforme previsto no artigo 5.o-A, consoante o caso.

5.   Se, em virtude da adoção de medidas por um BCN de acordo com as respetivas disposições contratuais ou regulamentares, se exigir a um participante que reembolse os saldos em dívida das TLTRO-III antes de lhe ser comunicado o desvio em relação ao saldo em dívida de referência e, caso aplicável, o ajustamento resultante do incentivo da taxa de juro, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante em cada TLTRO-III será a taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa e até à data em que o BCN tenha exigido o reembolso. Se o reembolso for exigido após a comunicação ao participante do desvio em relação ao saldo em dívida de referência e, caso aplicável, do ajustamento resultante do incentivo da taxa de juro, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante em cada TLTRO-III será fixada tendo em conta o desvio em relação ao saldo em dívida de referência.»

3)

É inserido o seguinte artigo 5.o-A:

«Artigo 5.o-A

Reembolso antecipado

1.   Decorridos 24 meses após a liquidação de cada TLTRO-III, os participantes terão, a cada três meses, a opção de cancelar a operação ou de reduzir o seu montante antes do vencimento da mesma.

2.   As datas de reembolso antecipado coincidirão com a data indicada pelo Eurosistema para a liquidação de uma operação principal de refinanciamento do Eurosistema.

3.   Para beneficiar do procedimento do reembolso antecipado, o participante deve notificar o BCN competente, com uma antecedência mínima de uma semana em relação à data de reembolso antecipado, de que pretende efetuar o reembolso ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado na data do referido reembolso.

4.   A notificação referida no n.o 3 tornar-se-á vinculativa para o participante em causa uma semana antes da data do reembolso antecipado a que se refere. Poderá ser imposta uma sanção pecuniária ao participante que não liquidar até à data do reembolso, total ou parcialmente, o valor devido ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado. A sanção pecuniária a aplicar será calculada de acordo com o anexo VII da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) e corresponderá à sanção pecuniária aplicável no caso de não cumprimento da obrigação de fornecer ativos de garantia adequados e de liquidar o montante atribuído à contraparte, no que se refere às operações reversíveis realizadas para fins de política monetária. A aplicação de uma sanção pecuniária não prejudica o direito dos BCN de aplicarem as medidas corretivas previstas em caso de incumprimento estabelecidas no artigo 166.o da Orientação (UE) 2015/510 (ECB/2014/60).»

4)

O artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c), d), e e), passa a ter a seguinte redação:

«b)

se um participante não disponibilizar ao BCN competente os resultados da avaliação do auditor do primeiro relatório no prazo pertinente especificado no calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio web do BCE, o mesmo deverá reembolsar todos os montantes pendentes obtidos nas TLTRO-III no dia da liquidação da operação principal de refinanciamento seguinte à taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa;

c)

se um participante não disponibilizar ao BCN competente o segundo relatório no prazo fixado para tal, será aplicável aos montantes obtidos por esse participante nas TLTRO-III a taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa, bem como uma sanção pecuniária diária de 500 euros até que seja submetido o segundo relatório, mas até ao limite máximo de 15 000 euros. A sanção pecuniária será acumulada e cobrada na data em que o BCN competente receber o segundo relatório ou, se este não for recebido, quando for atingido o montante máximo da sanção pecuniária;

d)

se um participante não disponibilizar ao BCN competente os resultados da avaliação do auditor do segundo relatório no prazo pertinente, será aplicável aos montantes obtidos por esse participante nas TLTRO-III a taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa;

e)

se um participante não cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 6.o, n.o 6 ou n.o 7, será aplicável aos montantes obtidos por esse participante nas TLTRO-III a taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa.»

5)

No anexo I, a secção 3, terceiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«EX será arredondado para 15 posições decimais. Se OAB for igual a zero, EX é considerado igual a 2,5».

6)

No anexo I, a secção 3, sexto parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«Seja o ajustamento do incentivo da taxa de juro, medido como uma fração da faixa média entre a taxa de juro possível máxima (Formula) e a taxa de juro possível mínima (Formula), iri; seja a taxa de juro a aplicar à TLTRO-III k, expressa como taxa percentual anual, rk ; iri e rk são determinados do seguinte modo:

a)

se o participante não exceder o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis em 31 de março de 2021, a taxa de juro a aplicar a todos os montantes do crédito obtido pelo participante ao abrigo das TLTRO-III será 10 pontos de base superior à taxa de juro média da MRO na vigência da TLTRO-III em causa, ou seja:

Se EX ≤ 0, nesse caso iri = 0 % eFormula

b)

se o participante exceder, pelo menos em 2,5 %, o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis em 31 de março de 2021, a taxa de juro a aplicar a todos os montantes do crédito por ele obtido ao abrigo das TLTRO-III será 10 pontos de base superior à taxa de juro média da facilidade permanente de depósito na vigência da TLTRO-III em causa, ou seja:

Se EX ≥ 2,5, nesse caso iri = 100 % eFormula

c)

se o participante exceder, mas por menos que 2,5 %, o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis em 31 de março de 2021, a taxa de juro a aplicar a todos os montantes do crédito por ele obtido ao abrigo das TLTRO-III será graduado de forma linear, dependendo da percentagem pela qual o participante exceda o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis, ou seja:

Se 0 < EX < 2,5, nesse casoFormula e Formula».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 16 de setembro de 2019.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de setembro de 2019.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 91 de 2.4.2015, p. 3.

(2)  Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu, de 22 de julho de 2019, relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/21) (JO L 204 de 2.8.2019, p. 100).


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